sexta-feira, 9 de julho de 2010

O direito do autor


Artigo de Hermano Vianna, O Globo, Segundo Caderno, em 09/07/2010
HERMANO VIANNA

Até 28 de julho, está em Consulta Pública a proposta de revisão da atual Lei de Direitos Autorais, lançada pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Cultura. Todos podem participar. É só se cadastrar no site do MinC, fazer críticas, propor melhorias. Seria uma pena se pessoas ou instituições com opiniões divergentes não participassem do processo, alegando de antemão que tudo o que o MinC propõe é “dirigista”. A proposta governamental é explícita quanto a seus objetivos: “Incorporar um leque amplo e diversificado de sugestões com vistas a permitir o aprimoramento das políticas públicas e reduzir as possibilidades de elas incorrerem em erros.” A recente discussão pública sobre o Marco Civil da Internet foi exemplo de mudança clara da visão inicial a partir das críticas feitas por vários grupos e indivíduos.

Em editorial, a “Folha de S. Paulo” reconheceu: “O documento sofreu mudanças – e melhorou – ainda nesta etapa.” Conclusão: “O governo deve enviar o projeto de lei ao Congresso nas próximas semanas.

Haverá oportunidade para aperfeiçoamentos na Câmara e no Senado, mas o texto, em linhas gerais, é satisfatório.” O mesmo pode acontecer com a Lei dos Direitos Autorais, se a sociedade assim desejar. Nada ainda está definido. Tudo pode mudar.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Direitos Autorais

O quê são os Direitos Autorais?!


     Direitos autorais são uma série de leis criadas para garantir a circulação e veiculação da produção cultural, seja ela por meio de livros, jornais, discos, filmes ou vídeos. São esses direitos que garantem a artistas e divulgadores instrumentos para recuperar o capital investido, além de assegurar o respeito à autoria das obras. A chegada da internet e sua utilização como meio de veiculação tornou possível a criadores e produtores distribuir suas obras sem custo. Assim, foi necessário estabelecer novas licenças para regulamentar esse mercado.

Breve histórico

     O primeiro sinal da proteção aos direitos autorais, em agosto de 1827, assegurava aos professores os direitos sobre suas obras. Em janeiro de 1912 estava em vigor a lei n º 496/1898, que protegia apenas obras nacionais, após esta data, passou a proteger obras estrangeiras. Hoje vigora a lei nº 9.610 de fevereiro de 1998, que abrange o direito do autor, os tipos de obras protegidas, direitos patrimoniais e morais do autor, além de ter aumentado o número de anos de proteção, de 60, para 70 anos após a morte do autor. Atualmente existe um projeto de lei para alteração e atualização da lei de direitos autorais.

A lei 9.610/98 abrange as seguintes obras:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Problemas na legislação atual

     A Lei Autoral brasileira vem sendo criticada devido a uma série de desequilíbrios incorreções. Em termos gerais, tem sido notada a falta de três equilíbrios principais no corpo da Lei: a) entre autores e investidores, pois muitos autores são submetidos a contratos leoninos a fim de verem suas obras distribuídas e comunicadas ao público,perdendo completamente qualquer direito patrimonial sobre elas; b) entre titulares de direitos e os membros da sociedade, como no caso das limitações e exceções; c) entre os custos de sua implementação e os benefícios por ela proporcionados. Isso se reflete em vários aspectos, como na ausência de supervisão, regulação e promoção da Gestão Coletiva de Direitos, na carência de uma instância administrativa de mediação de conflitos e arbitragem na área autoral, no predomínio da cessão total de direitos em detrimento do licenciamento, e na perda do controle da obra pelo autor. A seguir, a comparação entre a lei e seu projeto, sendo destacadas as principais mudanças encontradas.

Lei Atual:

• Falhas relativas a contratos autor-editora; autor perde o controle sobre sua obra, além do lucro sobre as vendas. Não favorece para revisões de contrato.
• Restringe o uso de obras para fins didáticos.
• Em obras audiovisuais (filmes), são beneficiados apenas os autores de musicas de trilhas sonoras, ficam de fora compositores, roteiristas, diretores, etc.
• Proibido a museus, bibliotecas e arquivos fazerem cópias de segurança quando obras estão se deteriorando. Deve obter autorização de todos os autores para fazer a cópia, digitalização ou outro modo de conservação.
• Reprodução de mídias só é permitida para fins didáticos em escolas.
• Cópia de um CD original para um mp3, sem a prévia autorização, é proibida.

Projeto de Lei:

• Alteração de definições;
• Autor perde os direitos sobre distribuição a partir da primeira venda.
• Está permitida a reprodução, sem finalidade comercial, de livros, músicas ou filmes, que estão com a última publicação esgotada e também não haja estoque disponível para venda.
• Fica permitida a comunicação de obras teatrais, literárias, musicais e audiovisuais, em qualquer espaço, desde que seja para fins didáticos e não haja cobrança de ingressos.
• Favorecimento para negócios em redes digitais.
• Permissão para cópias de uso privado como backup, portabilidade dos arquivos digitais.
• Protege obras por encomenda.

 
REFERÊNCIAS

ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. Disponível em: http://www.ecad.org.br/ViewController/Publico/Home.aspx Acesso em: 1 jul. 2010.

NUNES, M. E. S. Direitos Autorais: a experiência brasileira na Fundação Biblioteca Nacional. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/sijed/02.pdf> Acesso em: 29 jun. 2010.
A nova Lei aumenta as possibilidades de uso das obras sem a necessidade de autorização ou pagamento. Isso não trará prejuízo financeiro aos autores?


Não. Nenhum mecanismo diferente do que existe na Lei atual será criado. Ou seja, nada que está sendo proposto retira direitos dos autores. O que se propõe é adequar o capítulo de limitações já existente na nossa Lei às realidades nacional e internacional e à Convenção de Berna (tratado internacional de 1886 que regula o tema). Assim como já é hoje, a obra poderá ser usada sem autorização em casos excepcionais, desde que não cause prejuízo injustificado aos autores, nem prejudique a exploração comercial da obra.
Os direitos concedidos ao autor nas esferas moral e patrimonial lhe garantem o reconhecimento por suas obras e a remuneração por meio de sua comercialização.
No entanto, para que essa proteção possa efetivamente promover o desenvolvimento da cultura, o sistema de proteção de Direitos Autorais em âmbito mundial, a partir da Convenção de Berna, define limitações aos direitos patrimoniais do autor. O limite mais conhecido é o prazo de duração desse direito, que quando vencido faz com que a obra possa ser utilizada sem necessidade de autorização do autor.
Mas há outras situações que Berna define como usos de obras protegidas que independem de autorização dos titulares dos direitos autorais. Como a regra geral é impedir a utilização das obras sem consentimento do autor, as exceções previstas na Lei são chamadas limitações aos direitos de autor. A lei vigente já possui uma lista de limitações, mas é mais restritiva que Berna e muitas das legislações de outros países.
Nos Estados Unidos, por exemplo, o “fair use” (uso justo) é uma criação jurídica que permite o uso de material protegido por direitos autoriais sob certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo cópias para uso em sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícia e pesquisa, entre outros.
A proposta em consulta pública visa justamente colocar o Brasil em consonância com o padrão internacional no tema. São exemplos de limitações: a cópia sem intuito de lucro para fins privados, de obra esgotada ou para fins de preservação e conservação; a exibição de filmes para fins exclusivamente didáticos; o uso de obras para o acesso de pessoas portadoras de deficiências; entre outras.
Os escritos publicados pela imprensa permanecem como obras protegidas

Isso é assim na Lei atual e continuará sendo assim na proposta de revisão. Os textos de obras literárias (e neles incluem-se os textos jornalísticos) são obras intelectuais protegidas, pois neles há contribuição criativa, elemento fundamental para se obter essa proteção. No entanto, desde 1923, quando o Brasil assinou a Convenção de Berna, as notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos que tenham o caráter de simples informações de imprensa não possuem proteção, pois este material não possui as qualificações exigidas para constituir uma obra (não há contribuição intelectual, ou seja, originalidade, constituindo-se antes, em uma relação pura e simples, seca, impessoal de notícias do dia ou de relatos de acontecimentos diversos).

O que se propõe é explicitar na Lei o que já ocorre no Brasil. Sendo assim, as notícias diárias de caráter meramente factual poderão circular livremente, a fim de que não sejam criados obstáculos ao livre acesso à informação, algo pacífico no mundo. A obra jornalística, a criação intelectual, sempre foi e sempre será objeto de proteção da legislação de direitos autorais.

Com relação à utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa (aí sim aqueles que são obras protegidas) isto está regulado na Lei 9.610/98 (e na proposta de revisão) no artigo 36.