A Lei Autoral brasileira vem sendo criticada devido a uma série de desequilíbrios incorreções. Em termos gerais, tem sido notada a falta de três equilíbrios principais no corpo da Lei: a) entre autores e investidores, pois muitos autores são submetidos a contratos leoninos a fim de verem suas obras distribuídas e comunicadas ao público,perdendo completamente qualquer direito patrimonial sobre elas; b) entre titulares de direitos e os membros da sociedade, como no caso das limitações e exceções; c) entre os custos de sua implementação e os benefícios por ela proporcionados. Isso se reflete em vários aspectos, como na ausência de supervisão, regulação e promoção da Gestão Coletiva de Direitos, na carência de uma instância administrativa de mediação de conflitos e arbitragem na área autoral, no predomínio da cessão total de direitos em detrimento do licenciamento, e na perda do controle da obra pelo autor. A seguir, a comparação entre a lei e seu projeto, sendo destacadas as principais mudanças encontradas.
Lei Atual:
• Falhas relativas a contratos autor-editora; autor perde o controle sobre sua obra, além do lucro sobre as vendas. Não favorece para revisões de contrato.
• Restringe o uso de obras para fins didáticos.
• Em obras audiovisuais (filmes), são beneficiados apenas os autores de musicas de trilhas sonoras, ficam de fora compositores, roteiristas, diretores, etc.
• Proibido a museus, bibliotecas e arquivos fazerem cópias de segurança quando obras estão se deteriorando. Deve obter autorização de todos os autores para fazer a cópia, digitalização ou outro modo de conservação.
• Reprodução de mídias só é permitida para fins didáticos em escolas.
• Cópia de um CD original para um mp3, sem a prévia autorização, é proibida.
Projeto de Lei:
• Alteração de definições;
• Autor perde os direitos sobre distribuição a partir da primeira venda.
• Está permitida a reprodução, sem finalidade comercial, de livros, músicas ou filmes, que estão com a última publicação esgotada e também não haja estoque disponível para venda.
• Fica permitida a comunicação de obras teatrais, literárias, musicais e audiovisuais, em qualquer espaço, desde que seja para fins didáticos e não haja cobrança de ingressos.
• Favorecimento para negócios em redes digitais.
• Permissão para cópias de uso privado como backup, portabilidade dos arquivos digitais.
• Protege obras por encomenda.
REFERÊNCIAS
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. Disponível em: http://www.ecad.org.br/ViewController/Publico/Home.aspx Acesso em: 1 jul. 2010.
NUNES, M. E. S. Direitos Autorais: a experiência brasileira na Fundação Biblioteca Nacional. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/sijed/02.pdf> Acesso em: 29 jun. 2010.
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