Os escritos publicados pela imprensa permanecem como obras protegidas
Isso é assim na Lei atual e continuará sendo assim na proposta de revisão. Os textos de obras literárias (e neles incluem-se os textos jornalísticos) são obras intelectuais protegidas, pois neles há contribuição criativa, elemento fundamental para se obter essa proteção. No entanto, desde 1923, quando o Brasil assinou a Convenção de Berna, as notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos que tenham o caráter de simples informações de imprensa não possuem proteção, pois este material não possui as qualificações exigidas para constituir uma obra (não há contribuição intelectual, ou seja, originalidade, constituindo-se antes, em uma relação pura e simples, seca, impessoal de notícias do dia ou de relatos de acontecimentos diversos).
O que se propõe é explicitar na Lei o que já ocorre no Brasil. Sendo assim, as notícias diárias de caráter meramente factual poderão circular livremente, a fim de que não sejam criados obstáculos ao livre acesso à informação, algo pacífico no mundo. A obra jornalística, a criação intelectual, sempre foi e sempre será objeto de proteção da legislação de direitos autorais.
Com relação à utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa (aí sim aqueles que são obras protegidas) isto está regulado na Lei 9.610/98 (e na proposta de revisão) no artigo 36.
Isso é assim na Lei atual e continuará sendo assim na proposta de revisão. Os textos de obras literárias (e neles incluem-se os textos jornalísticos) são obras intelectuais protegidas, pois neles há contribuição criativa, elemento fundamental para se obter essa proteção. No entanto, desde 1923, quando o Brasil assinou a Convenção de Berna, as notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos que tenham o caráter de simples informações de imprensa não possuem proteção, pois este material não possui as qualificações exigidas para constituir uma obra (não há contribuição intelectual, ou seja, originalidade, constituindo-se antes, em uma relação pura e simples, seca, impessoal de notícias do dia ou de relatos de acontecimentos diversos).
O que se propõe é explicitar na Lei o que já ocorre no Brasil. Sendo assim, as notícias diárias de caráter meramente factual poderão circular livremente, a fim de que não sejam criados obstáculos ao livre acesso à informação, algo pacífico no mundo. A obra jornalística, a criação intelectual, sempre foi e sempre será objeto de proteção da legislação de direitos autorais.
Com relação à utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa (aí sim aqueles que são obras protegidas) isto está regulado na Lei 9.610/98 (e na proposta de revisão) no artigo 36.
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